Primeira parte: gravando

Em quase seis anos, de 1994 a 2000, a Fundação Shoah conseguiu gravar quase 52 mil depoimentos em 56 países e em 32 idiomas. Um projeto de tal porte seria um pesadelo em termos de logística, mas, com o auxílio de milhares de voluntários e funcionários altamente capacitados e treinados, a missão foi cumprida. Para entender o trabalho feito, vamos dar uma olhada no que é um depoimento de história visual.

Cada depoimento de história visual é uma entrevista gravada, com duração, em média, de duas horas e meia com cada sobrevivente ou testemunha do Holocausto. Quando as pessoas pensam no Holocausto e suas vítimas, a maioria lembra dos judeus, entretanto existiram várias outras pessoas que sofreram perseguição pelos nazistas. O arquivo de história visual da Fundação Shoah inclui depoimentos de diferentes sobreviventes, dentre eles:

  • Sobreviventes homossexuais - perseguidos pelo regime nazista por causa de sua condição sexual ou suspeita.
  • Sobreviventes Testemunhas de Jeová - perseguidos em razão da fé.
  • Sobreviventes judeus - perseguidos em razão da fé.

  • Sobreviventes prisioneiros políticos - perseguidos pelo regime nazista em razão de suas idéias políticas e/ou expressão delas.

  • Sobreviventes ciganos Sinti e Roma - perseguidos por pertencerem a estes grupos.

  • Sobreviventes da política de eugenia - indivíduos perseguidos pelas leis e pela política de eugenia. Com o objetivo de manter a raça alemã "pura", os nazistas esterilizavam e matavam pessoas portadoras de deficiência física e mental.

Além dos depoimentos dos sobreviventes, as entrevistas contam com a participação de:
  • salvadores
  • auxiliares:
  • libertadores
  • testemunhas
  • participantes de julgamentos de crimes de guerra

Convenção sobre o genocídio - ONU
Seguem abaixo os primeiros quatro artigos da "Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio".

Artigo 1

As partes contratantes confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, o qual elas se comprometem a prevenir e a punir.

Artigo 2

Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como:
(a) assassinato de membros do grupo;
(b) dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
(c) submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial;
(d) medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
(e) transferência forçada de menores do grupo para outro.

Artigo 3

Serão punidos os seguintes atos:
(a) genocídio;
(b) o conluio para cometer o genocídio;
(c) a incitação direta e pública a cometer o genocídio;
(d) a tentativa de genocídio;
(e) a cumplicidade no genocídio.

Artigo 4

As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados do Artigo 3º serão, sejam governantes, funcionários ou particulares.