Quem pode se candidatar?


Foto cedida Departamento de Justiça Norte-Americano
Selo do Marshals Service dos EUA
O Serviço de Proteção à Testemunha é fornecido apenas a testemunhas cujo depoimento é essencial para o andamento bem sucedido de um caso criminal em que a vida da testemunha ou a vida de sua família estiver em risco. O depoimento da testemunha também deve ser confiável e certo de acontecer, o que quer dizer que a testemunha não se negará a prestar depoimento no tribunal.

Três organizações gerenciam o Serviço de Proteção à Testemunha:

  • Marshals Service dos EUA: fornece proteção, saúde e segurança a participantes do programa que não estejam encarcerados;

  • Departamento de Justiça Norte-Americano - Office of Enforcement Operations (Departamento de Operações para Execução das Leis): autoriza a admissão de testemunhas cujas vidas estejam em perigo como resultado de seus depoimentos contra traficantes de drogas, terroristas, membros do crime organizado ou outros criminosos importantes ao programa;

  • Bureau Federal de Prisões (BOP): mantém a custódia das testemunhas encarceradas.
O gabinete do Secretário de Justiça Americano, que tem a palavra final sobre todos os casos de proteção à testemunha, definiu casos específicos nos quais testemunhas podem ser contempladas com o Serviço de Proteção à Testemunha, o que inclui:
  • qualquer transgressão definida no Título 18, do Código Americano, Seção 1961(1), que cobre o crime organizado e extorsão;
  • qualquer crime de tráfico de drogas descrito no Título 21 do Código Norte-Americano;
  • qualquer outro delito grave para o qual uma testemunha possa dar depoimento podendo sujeitá-la a retaliação por meio de violência ou ameaças;
  • qualquer transgressão do Estado que seja similar em natureza a estas descritas acima;
  • certos procedimentos civis e administrativos nos quais os depoimentos dados pela testemunha possam colocar a segurança dela em risco.

Programa Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Brasil

No Brasil, o Programa de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, está previsto no Programa Nacional de Direitos Humanos de 1996, que estabelece, no capítulo da “Luta contra Impunidade”, a criação nos Estados de programas de proteção de vítimas e testemunhas de crimes, decorrente de colaboração ou declarações prestadas em investigações ou processo penal.

Os crimes, no Brasil, na sua maior parte não têm solução, pois as pessoas deixam de testemunhar com medo de represálias futuras. Está garantida pela Constituição Federal, a proteção física a todas as pessoas pelos órgãos de segurança pública - casos onde a colaboração com a polícia gera risco de vida para a testemunha, ou sobrevivente de algum crime.  Os critérios para a proteção a essas vítimas e testemunhas foram promulgados na Lei 9.807/99, de 13 de julho de 1999, que estabelece:

Normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e  dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

Como funcionam os programas de proteção a vítimas e a testemunhas no Brasil

Os programas funcionam por meio de estruturas especialmente sustentadas pela Lei n.º 9.807/99 do Conselho Deliberativo, órgão Executor, Equipe Técnica e Rede Solidária de Proteção. Tem como instância de decisões o Conselho Deliberativo - responsável pelo ingresso e exclusão de pessoas ameaçadas - representantes do Poder Judiciário do Ministério Publico e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança publica e a defesa dos direitos humanos. Os profissionais dessa equipe técnica são especialmente contratados e capacitados para a função - assistência social, jurídica e psicológica - cooperando para a análise da necessidade da proteção e da adequação dos casos ao programa.

Também existe a Rede Solidária de Proteção - conjuntos de associações civis, entidades e outras organizações não-governamentais que se oferecem voluntariamente a acolher os admitidos no programa, cabendo a estes proporcionar moradia e oportunidade de inserção social.

Cabe ao órgão Executor providenciar o encaminhamento e a acomodação da pessoa em local sigiloso, dentro da Rede de Proteção. Em algumas situações de emergência, a vítima ou testemunha é alojada provisoriamente sob custódia dos órgãos policiais, no momento em que é realizada a triagem do caso. Também fica estabelecida a permuta de beneficiários entre as diversas redes de proteção, ou seja, providenciando o deslocamento do cidadão ameaçado para outro Estado, mantendo o sigilo do seu paradeiro e garantindo a sua segurança e integridade.

Os beneficiários devem permanecer à disposição da Justiça, da polícia e demais autoridades para que, quando solicitados, compareçam pessoalmente para prestar depoimentos, estes deslocamentos sempre serão submetidos à escolta policial, ou de acordo com a gravidade de cada caso, utilizando para isto técnicas e disfarces da pessoa em situação de risco.

Conforme os requisitos expostos nos programas de proteção, determinado pela Lei n.º 9.807/99, terá ingresso a pessoa nas seguintes situações:

  • risco - uma pessoa que esteja sendo coagida ou exposta a grave ameaça em razão de colaborar com a investigação ou processo (art. 1º), mas deverão ter elementos que demonstrem a probabilidade de que a pessoa realmente corre risco;
  • relação de causalidade - grave ameaça em razão de colaborar com a investigação ou processo criminal;
  • personalidade e conduta compatíveis - estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa. A decisão é tomada após uma entrevista realizada pela equipe multidisciplinar que incluem psicólogos, sendo excluído quando este apresenta uma conduta incompatível;
  • inexistência de limitações à liberdade - os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública (art. 2º, § 2º), ou seja, o individuo deve estar de gozo de sua liberdade, excluindo os condenados que estejam cumprindo pena, indiciados ou acusados sob prisão cautelar;
  • anuência do protegido - o ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal (art. 2º, § 3º), assinando um termo de Compromisso em que a pessoa acata submeter-se aos termos propostos no momento da inclusão do Programa. Assim a pessoa está obrigada a cumprir as normas de segurança previstas e a ela impostas pelo termo.

Dessa forma, para usufruir da proteção os cidadãos devem preencher os requisitos necessários. A Lei nº 9.807/99 não alterou o dever constitucional dos órgãos de segurança pública de garantir a preservação da salubridade física das pessoas (Constituição Federal, atr. 144). O artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei deixa claro que os indivíduos que não se adequarem às hipóteses de inclusão no Programa, em que elas se encontrem em situações de risco, não receberão dos órgãos de segurança pública o atendimento necessário a sua proteção.

Na próxima seção, vamos dar uma olhada nas etapas para colocar uma testemunha no Serviço de Proteção à Testemunha.