![]() Foto cedida Departamento de Justiça Norte-Americano Selo do Marshals Service dos EUA |
Três organizações gerenciam o Serviço de Proteção à Testemunha:
Programa Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Brasil
No Brasil, o Programa de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, está previsto no Programa Nacional de Direitos Humanos de 1996, que estabelece, no capítulo da “Luta contra Impunidade”, a criação nos Estados de programas de proteção de vítimas e testemunhas de crimes, decorrente de colaboração ou declarações prestadas em investigações ou processo penal.
Os crimes, no Brasil, na sua maior parte não têm solução, pois as pessoas deixam de testemunhar com medo de represálias futuras. Está garantida pela Constituição Federal, a proteção física a todas as pessoas pelos órgãos de segurança pública - casos onde a colaboração com a polícia gera risco de vida para a testemunha, ou sobrevivente de algum crime. Os critérios para a proteção a essas vítimas e testemunhas foram promulgados na Lei 9.807/99, de 13 de julho de 1999, que estabelece:
Normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
Como funcionam os programas de proteção a vítimas e a testemunhas no Brasil
Os programas funcionam por meio de estruturas especialmente sustentadas pela Lei n.º 9.807/99 do Conselho Deliberativo, órgão Executor, Equipe Técnica e Rede Solidária de Proteção. Tem como instância de decisões o Conselho Deliberativo - responsável pelo ingresso e exclusão de pessoas ameaçadas - representantes do Poder Judiciário do Ministério Publico e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança publica e a defesa dos direitos humanos. Os profissionais dessa equipe técnica são especialmente contratados e capacitados para a função - assistência social, jurídica e psicológica - cooperando para a análise da necessidade da proteção e da adequação dos casos ao programa.
Também existe a Rede Solidária de Proteção - conjuntos de associações civis, entidades e outras organizações não-governamentais que se oferecem voluntariamente a acolher os admitidos no programa, cabendo a estes proporcionar moradia e oportunidade de inserção social.
Cabe ao órgão Executor providenciar o encaminhamento e a acomodação da pessoa em local sigiloso, dentro da Rede de Proteção. Em algumas situações de emergência, a vítima ou testemunha é alojada provisoriamente sob custódia dos órgãos policiais, no momento em que é realizada a triagem do caso. Também fica estabelecida a permuta de beneficiários entre as diversas redes de proteção, ou seja, providenciando o deslocamento do cidadão ameaçado para outro Estado, mantendo o sigilo do seu paradeiro e garantindo a sua segurança e integridade.
Os beneficiários devem permanecer à disposição da Justiça, da polícia e demais autoridades para que, quando solicitados, compareçam pessoalmente para prestar depoimentos, estes deslocamentos sempre serão submetidos à escolta policial, ou de acordo com a gravidade de cada caso, utilizando para isto técnicas e disfarces da pessoa em situação de risco.
Conforme os requisitos expostos nos programas de proteção, determinado pela Lei n.º 9.807/99, terá ingresso a pessoa nas seguintes situações:
Dessa forma, para usufruir da proteção os cidadãos devem preencher os requisitos necessários. A Lei nº 9.807/99 não alterou o dever constitucional dos órgãos de segurança pública de garantir a preservação da salubridade física das pessoas (Constituição Federal, atr. 144). O artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei deixa claro que os indivíduos que não se adequarem às hipóteses de inclusão no Programa, em que elas se encontrem em situações de risco, não receberão dos órgãos de segurança pública o atendimento necessário a sua proteção.
Na próxima seção, vamos dar uma olhada nas etapas para colocar uma testemunha no Serviço de Proteção à Testemunha.