Outros benefícios


Além da aposentadoria, a Previdência Social tem outros benefícios. Conheça-os para saber se você ou alguém que você conhece pode ser beneficiado.

Auxílio-doença
Benefício concedido ao segurado que está impedido de trabalhar por motivo de doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, o benefício é concedido a partir do 16º dia de afastamento em diante. Já no caso de contribuintes individuais (donos de empresa, autônomos, profissionais liberais, entre outros), a Previdência Social paga o benefício desde o primeiro dia.
É claro que para receber o benefício, o segurado tem de estar contribuindo por, no mínimo, 12 meses, salvo em caso de doenças mais graves (como alienação mental ou cegueira, por exemplo). Os trabalhadores que se encontram em situação de usufruto deste benefício devem participar do programa de reabilitação profissional, oferecido gratuitamente pela Previdência Social. Constatada a recuperação do segurado, cessa o recebimento do mesmo. O valor pago ao segurado é igual à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente.


Auxílio-doença para empresa convenente
Destinado às empresas privadas que desejam se conveniar com a Previdência Social, para obter um seguro adicional, no caso o auxílio-doença, para seus funcionários.


Auxílio-acidente
Destinado aos segurados que, devido a algum acidente, reduziram sua capacidade de trabalho. É um benefício que tem caráter indenizatório e só pode ser concedido a quem recebe auxílio-doença. Na prática, o auxílio-acidente começa a ser pago no dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.  Atenção: domésticos, contribuintes individuais e facultativos não são contemplados por este benefício. O valor a ser recebido corresponde a 50% do salário de benefício que originou o auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.


Auxílio-reclusão
Benefício destinado ao trabalhador que for preso, por qualquer motivo. É pago aos dependentes do segurado durante todo o período de reclusão, contudo só poderá ser usufruído caso o segurado não esteja recebendo salário, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. E, é claro, deve estar em dia com as contribuições mensais.
São três classes de dependentes: cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos; pais; irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos.


Pensão por morte
Benefício pago aos dependentes de um segurado que falece, correspondendo a 100% do valor de sua aposentadoria no dia da morte. No caso de trabalhadores rurais, esta pensão tem o valor de um salário mínimo. O montante total a ser pago é dividido igualmente pelo número de dependentes do segurado, sendo que se um dependente perde este direito, sua parte é dividida igualmente entre os dependentes remanescentes.


Salário-maternidade
Trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício é estendido também para as mães adotivas.Em setembro de 2008, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou uma nova lei que amplia a licença em mais 60 dias, somando, então, seis meses. Esse benefício já vale para as funcionárias públicas e pode ser estendido para iniciativa privada a partir de 2010, mas deve haver acordo entre as duas partes. O lei prevê desconto no Imposto de Renda para as empresas que adotarem (ficam fora as que se enquadram ao Super Simples)

Para quem adotar

O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção:

  • se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;
  • se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias;
  • se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.

Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto. A contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar, no mínimo, dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
O valor a ser pago para a segurada empregada é o valor integral da remuneração mensal, no caso de salário fixo, ou a média salarial dos seis meses anteriores, no caso de salário variável, sempre limitando-se ao teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal (R$ 24.500 em 2007).
A trabalhadora avulsa receberá o equivalente ao último mês de trabalho, observado o teto do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Para a empregada doméstica, o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição para a Previdência Social. A trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo.
A contribuinte individual e a facultativa têm direito ao equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período de no máximo 15 meses, observado sempre o limite máximo dos benefícios.


Salário-família
Esta modalidade de benefício é voltada para trabalhadores cujo valor salário seja de, no máximo, R$ 676,27, e é destinada ao auxílio de filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. O valor deste benefício é de R$ 23,08, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 449,93. Para o trabalhador que receber de R$ 449,94 até R$ 676,27, o valor sobe para R$ 16,26. Importante: este benefício é exclusivo para trabalhadores empregados e os avulsos. Demais categorias de trabalhadores (empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos) não têm direito ao salário-família.