Adoção internacional
A adoção internacional tem um caráter excepcional. Isto quer dizer que a criança só é encaminhada para adoção internacional quando realmente não há pretendente algum no Brasil que deseja adotá-la.
Os casais ou pessoas interessadas em adotar crianças brasileiras normalmente recorrem às organizações internacionais. O Ministério da Justiça autoriza a existência de organizações que fazem a intermediação de adoções internacionais de menores. O Brasil exige que o país de origem tenha ratificado a Convenção sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional (Convenção de Haia), realizada na Holanda, em 1993. No caso de países que não ratificaram, o encaminhamento da habilitação de pretendentes à adoção só pode ser feito por via diplomática.
Muitos aspectos são levados em consideração na hora de deferir ou não a adoção. Se o país do adotante não admitir a igualdade de direitos dos filhos naturais e adotivos, a adoção não é concedida.
Antes de ser concedida a adoção plena, assim como acontece em adoções nacionais, também existe um estágio de convivência. Na adoção por estrangeiro o estágio é cumprido aqui mesmo no Brasil, por quinze dias, no mínimo, para crianças de até dois anos de idade e, de trinta dias, no mínimo, quando a criança tiver mais de dois anos.
Se o pedido for formulado por estrangeiro que more fora do Brasil, é preciso comprovar se o mesmo está habilitado à adoção, de acordo com as leis de seu país.
Adoção por homossexuais
Atualmente, cada vez mais casais homossexuais vêm adotando legalmente crianças no Brasil. No Estatuto da Criança e do Adolescente não há qualquer restrição à possibilidade de adoção por homossexuais. O Estatuto sequer faz menção à orientação sexual do adotante. O artigo 42 prescreve que "podem adotar os maiores de 21 anos, independentemente do estado civil".
Por outro lado são inúmeros os argumentos utilizados para indeferir a adoção por casais homossexuais. O principal deles baseia-se em uma possível falta de referência comportamental que a criança venha a sentir no futuro e, como conseqüência, desordem psicológica.
A decisão está nas mãos do juiz. É ele quem decide a favor ou não da adoção. Normalmente os juizes que aceitam baseiam-se em dois princípios legais. O primeiro deles diz respeito ao “interesse da criança”. O artigo 3.º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), assegura que o bem-estar da criança deve vir antes de qualquer outra coisa. O segundo é a regulamentação do artigo 227 da Constituição através do Estatuto da Criança e do Adolescente, que materializou o direito da criança e do adolescente de terem assegurada a convivência familiar.
A Constituição brasileira, porém, não reconhece como união estável aquela formada por pessoas do mesmo sexo. Sendo assim, oficialmente falando, a adoção por homossexuais é vetada.
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